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Uso de Imagem no Youtube

A polêmica do momento é o processo movido contra o Youtuber Diogo Defante por causa do vídeo "Valeu, Natalina".

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O vídeo que teria se tornado “meme” foi publicado no canal do Youtube de Diogo em 22 de dezembro de 2019 e viralizou.


Desde então, o vídeo tem sido compartilhado por outros usuários de redes sociais.

A mãe de um dos meninos que aparecem no vídeo entrou com processo judicial pedindo indenização por danos morais e materiais contra Diogo, alegando que, com as milhões de visualizações do vídeo, geraram boa remuneração ao Youtuber.

A mãe pede, ainda, que as redes sociais informem quais os valores recebidos por ele, para arbitramento da indenização.


Em sua defesa, Diogo alega que teve autorização verbal ou tácita da mãe, uma vez que esteve na casa do menor e até levou para passear no Shopping em duas outras ocasiões (2020 e 2021), presenteou os meninos e até deu dicas para eles "bombarem" nas redes sociais, alega ainda que não foi esse vídeo que fez dele um sucesso, tendo em vista que seu canal data de 2012.


O QUE DIZ A LEI:


Código Civil:


"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."


A questão aqui são "os fins comerciais", ou seja se houver promoção de venda de algum produto, serviço ou marca. Se houver remuneração envolvida.


E ainda:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."


Constituição Federal:


No artigo 5o. Direitos e Garantias Fundamentais:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;"

e


"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"



DECISÕES NA JUSTIÇA:

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento:


Sumula 403: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."


Na dúvida, faça sempre contrato e autorização de uso de imagem e voz e consulte um advogado.





Judith Marini e advogada especialista em Lei Geral de Proteção de Dados, Direitos Autorais e Negocios para Internet.

 
 
 

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